Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre consumidora e instituição financeira quanto à contratação de serviços e seguros bancários, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à validade da contratação eletrônica de serviços bancários mediante uso de cartão e senha; (ii) à caracterização do consentimento da consumidora; (iii) à exclusão da condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos; e (iv) à aplicação do índice de correção monetária com base no IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todos os pontos invocados nos embargos de declaração foram devidamente enfrentados no acórdão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A decisão impugnada concluiu pela ausência de manifestação válida da consumidora, destacando a inexistência de assinatura, ausência de mandato ao terceiro signatário e insuficiência de registros unilaterais da instituição financeira. 5. A tese do prequestionamento ficto foi observada, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo exigido acolhimento dos embargos para sua configuração, mas sim o reconhecimento do vício pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se constatando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A reapreciação dos fundamentos da decisão judicial não se presta aos aclaratórios, que não se confundem com meio de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 296129-50.2013.8.09.0051, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe 2131 de 14/10/2016.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.