Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - JULGAMENTO COLEGIADO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA - VÍCIO INEXISTENTE - IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS - IMPARCIALIDADE DA RELATORA - TESE REJEITADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Rejeita-se a tese de que teria havido nulidade pelo fato de que a tese de violência obstétrica não foi alegada por nenhuma das partes, na medida em que o julgamento se pautou exclusivamente sobre os fatos narrados à inicial, havendo apenas a adequação jurídica sobre a causa. Ademais, Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius) (STJ. AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021). Igualmente, o argumento de parcialidade da Relatora deve ser rejeitado porque as teses expostas não se amoldam a nenhuma das causas objetivas de impedimento (art. 144 do CPC) ou subjetivas de suspeição prescritas no art. 145 do CPC. No mais, a alegação de omissão e contradição se amolda a mero o inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.