Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO COMPROVADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PRAZO INFERIOR A 24 MESES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedido da requerente em relação ao desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento, conforme será demonstrado a seguir. O exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min. Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Nessa linha, os contratos firmados devem sempre ter prazos determinados compatíveis com a necessidade do serviço, os quais devem ser estimados pela Administração e grafados expressamente no contrato. A regra é a improrrogabilidade de tais, salvo em razão de fatos ocorridos posteriormente e devidamente justificados. O acervo probatório evidencia que a recorrida foi professora convocada do Estado de Mato Grosso do Sul, ocupante do cargo de Novembro de 2018 a Dezembro de 2018 e de Março de 2019 a Novembro de 2019 (f. 20-49). Portanto, pelas provas produzidas, a contratação da requerente persistiu por 11 meses, fato este incontroverso nos autos. Portanto, resta evidente que foram atendidos os requisitos de temporariedade e emergencialidade para contratação autorizada por lei, eis que o período do contrato não excedeu ao prazo máximo de 24 meses previsto no art. 4º, inciso I, parágrafo único, da Lei Estadual n° 4.135/11, in verbis: Art. 4° As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - um ano, nos casos dos incisos I, II, III, V, IX e XI do caput do art. 2º desta Lei; Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I - nos casos dos incisos III, V e XI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total do contrato não exceda a dois anos; Assim, apesar do entendimento pacificado pela Suprema Corte no RE n. 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida, no presente caso, o prazo total do contrato não excedeu a dois anos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade das contratações, já que a contratação temporária de professor, por si só, não ofende ao regramento constitucional, ainda mais quando dentro do período legalmente previsto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos recorridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, que ora defiro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.