Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição no julgado, além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, a justificar o acolhimento do recurso; e (ii) saber se a rejeição dos embargos compromete o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.4. Impróprio o argumento de que o acórdão se omitiu em examinar a tese relativa à litigância de má-fé do autor/embargado, conquanto a análise respectiva foi adequadamente formulada. 5. O inconformismo da embargante em relação à solução implementada no decisum não configura a contradição prevista no art. 1.022 do CPC.6. Ausência de obscuridade, porquanto o acórdão apresentou fundamentação clara e compreensível sobre as questões trazidas à apreciação. 7. O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento para fins recursais mesmo quando os embargos são rejeitados, caso reconhecidos os vícios pelo tribunal superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A simples discordância da parte com o teor da decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, desautorizando a oposição de embargos de declaração. 2. O prequestionamento de norma jurídica está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559341-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOSEMBARGADO : RAIMUNDO NONATO CAMPOS DA SILVARELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição no julgado, além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, a justificar o acolhimento do recurso; e (ii) saber se a rejeição dos embargos compromete o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.4. Impróprio o argumento de que o acórdão se omitiu em examinar a tese relativa à litigância de má-fé do autor/embargado, conquanto a análise respectiva foi adequadamente formulada. 5. O inconformismo da embargante em relação à solução implementada no decisum não configura a contradição prevista no art. 1.022 do CPC.6. Ausência de obscuridade, porquanto o acórdão apresentou fundamentação clara e compreensível sobre as questões trazidas à apreciação. 7. O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento para fins recursais mesmo quando os embargos são rejeitados, caso reconhecidos os vícios pelo tribunal superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A simples discordância da parte com o teor da decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, desautorizando a oposição de embargos de declaração. 2. O prequestionamento de norma jurídica está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.”
Recurso conhecido e rejeitado.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.