Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE IMÓVEL COM DEMOLIÇÃO DE MURO E CONSTRUÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Ação de reintegração de posse ajuizada pelas apeladas, com alegação de invasão do imóvel mediante demolição de muro e construção irregular. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reconstrução do muro ou indenização correspondente, e indeferiu o pedido de lucros cessantes por ausência de provas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) Saber se os réus, ora apelantes, praticaram o esbulho possessório sobre o imóvel das apeladas; e (ii) Saber se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir Restou comprovada, por meio de provas documentais e testemunhais, a posse das apeladas e o esbulho praticado pelos apelantes, consistente na demolição do muro e posterior construção no imóvel. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois os apelantes não se manifestaram tempestivamente para especificação de provas, e o juízo de origem realizou a audiência, com instrução probatória suficiente para formar sua convicção. A análise da propriedade do imóvel é irrelevante em ações possessórias, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Tese de julgamento: “1. O esbulho possessório fica caracterizado pela invasão de imóvel com demolição de muro e construção irregular, quando comprovados posse anterior e atos de turbação atribuídos aos réus. 2. Não há cerceamento de defesa quando as partes não especificam provas no momento oportuno e a instrução probatória realizada é suficiente para fundamentar a decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC, art. 1.210, § 2º.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos
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