Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR CREDENCIAIS VINCULADAS À PLATAFORMA GOV.BR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE IMPUGNADA. VERSÕES CONTRAPOSTAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA RELEVANTE SOBRE A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA. RISCO DE MEDIDAS PATRIMONIAIS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXIGIBILIDADE. REVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 16/01/2026, cuja assinatura eletrônica é atribuída ao autor mediante credenciais vinculadas à plataforma gov.br. O agravante nega ter manifestado vontade para celebrar o negócio, aponta circunstâncias que colocariam em dúvida a autenticidade da assinatura e, diante de notificação extrajudicial com constituição em mora, vencimento antecipado e anúncio de cobrança, requer a suspensão da exigibilidade e a proibição temporária de protesto, negativação, cobrança extrajudicial coercitiva, execução ou medidas constritivas relacionadas ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia concreta acerca da manifestação de vontade atribuída ao agravante por assinatura eletrônica vinculada à plataforma gov.br evidencia probabilidade do direito suficiente para a tutela provisória, embora a validade definitiva do negócio dependa de instrução probatória; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial, o vencimento antecipado da obrigação e o ajuizamento de ação de cobrança caracterizam perigo de dano; e (iii) determinar se a suspensão provisória da exigibilidade da confissão de dívida constitui medida reversível enquanto se apura a validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando antecipada, não deve produzir efeitos irreversíveis, conforme o art. 300, caput e § 3º, do CPC. A análise da tutela provisória em agravo de instrumento ocorre em cognição sumária, sem exigir certeza acerca do direito controvertido ou solução definitiva de questão dependente de instrução probatória. A impugnação à assinatura eletrônica atribuída ao agravante alcança a própria existência de manifestação válida de vontade para a formação da confissão de dívida e não se restringe ao inadimplemento da obrigação. As alegações do agravante sobre a ausência de anuência e possível comprometimento da segurança de suas credenciais digitais contrapõem-se aos elementos apresentados pela agravada, entre eles conversas e áudio de WhatsApp, comprovantes de pagamentos e transferências, além da assinatura eletrônica atribuída ao devedor, o que exige análise probatória aprofundada para a definição da validade do negócio. A necessidade de instrução não impede a concessão da tutela provisória quando existe controvérsia concreta e relevante sobre a própria formação do negócio jurídico, sendo adequada a preservação temporária da situação existente sem antecipar conclusão sobre a validade ou invalidade da assinatura eletrônica. A notificação extrajudicial que constitui o agravante em mora, declara o vencimento antecipado da obrigação e anuncia medidas de cobrança, somada ao posterior ajuizamento de ação de cobrança em 22/05/2026, demonstra risco concreto de produção de efeitos patrimoniais antes da definição judicial sobre a validade do negócio. A suspensão provisória da exigibilidade é reversível porque não extingue o crédito nem declara a nulidade da confissão de dívida, permanecendo possível o exercício da pretensão creditória nos limites reconhecidos judicialmente caso a validade do negócio seja confirmada após a instrução. A preservação temporária da exigibilidade impede que a obrigação controvertida produza efeitos coercitivos de cobrança enquanto se apura sua formação, sem representar reconhecimento antecipado de fraude ou invalidade da assinatura eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia concreta sobre a manifestação de vontade atribuída à parte em instrumento de confissão de dívida firmado eletronicamente pode justificar, em cognição sumária, a suspensão provisória de sua exigibilidade enquanto a validade do negócio depende de instrução probatória. 2. A necessidade de aprofundamento probatório sobre a autenticidade da assinatura eletrônica não impede a tutela de urgência quando presentes elementos suficientes de probabilidade e risco concreto de cobrança ou constrição patrimonial. 3. A notificação constitutiva em mora, o vencimento antecipado da obrigação e o ajuizamento de ação de cobrança evidenciam perigo de dano quando a própria formação do negócio jurídico está sob controvérsia. 4. A suspensão provisória da exigibilidade é reversível quando não extingue o crédito nem declara definitivamente a invalidade do negócio, permitindo a retomada da pretensão creditória caso sua validade seja reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.