Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso de apelação, manteve sentença proferida em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o marco inicial da prescrição não poderia ser a publicação da sentença, diante da ausência de intimação específica acerca da certificação do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão executória com base na publicação da sentença como marco inicial do prazo prescricional, mesmo diante da alegação de ausência de intimação específica acerca da certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examina expressamente a tese apresentada, consignando que a publicação da sentença constitui meio regular de intimação das partes quanto ao teor da decisão, inclusive no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O ordenamento jurídico não exige intimação específica acerca da certificação do trânsito em julgado para o início da contagem do prazo prescricional, sendo suficiente a publicação da sentença e o decurso do prazo recursal para a formação objetiva do trânsito em julgado. O acórdão considera o significativo lapso temporal entre a publicação da sentença, ocorrida em 23/03/2010, e o ajuizamento do cumprimento de sentença, apenas em novembro de 2023, evidenciando a prolongada inércia do titular do direito. A ausência de qualquer providência por período superior a treze anos, especialmente em se tratando de honorários sucumbenciais de natureza autônoma e interesse patrimonial direto do advogado, reforça a incidência da prescrição e afasta a alegação de vício no julgado. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A publicação da sentença e o decurso do prazo recursal são suficientes para a formação objetiva do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da respectiva certificação. A prolongada inércia do titular do direito, por prazo muito superior ao período prescricional legal, justifica o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, V. Jurisprudência relevante citada: não mencionada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.