Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que havia deferido tutela de urgência para limitar descontos em remuneração a 35% de rendimentos líquidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O acórdão embargado indeferiu a tutela de urgência, fundamentado na ausência de comprometimento do mínimo existencial da embargante, cuja renda líquida (R$ 3.672,92) superava o valor de R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022. A embargante aponta contradição, omissões e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há contradição no acórdão ao considerar o salário líquido (já abatido de consignados) como base de cálculo para aferição do mínimo existencial; (ii) o acórdão incorreu em omissão por não analisar o dever de crédito responsável (art. 54-D, IV, do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e o perigo de dano/irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC); (iii) há obscuridade quanto ao alcance do valor de R$ 600,00 estabelecido no Decreto nº 11.150/2022 como mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição interna no julgado, pois a conclusão de que o valor disponível à consumidora (R$ 3.672,92) é significativamente superior ao mínimo existencial (R$ 600,00) permanece inalterada, independentemente da base de cálculo adotada (renda bruta ou líquida). 4. A análise das questões relativas ao dever de crédito responsável, inversão do ônus da prova e perigo de dano é prejudicada quando o requisito principal para a caracterização do superendividamento, qual seja, o comprometimento do mínimo existencial, é afastado de plano, tornando-as secundárias. 5. Não há obscuridade na aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, pois a discussão sobre a natureza desse critério normativo (piso ou absoluto) configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável em embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, tendo finalidade específica de sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. 8. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento." 9. "A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos." 10. "A análise de questões secundárias é prejudicada quando o requisito principal para o superendividamento (comprometimento do mínimo existencial) é afastado." 11. "A aplicação de parâmetro objetivo de mínimo existencial, conforme legislação específica, é clara e não configura obscuridade para fins de embargos declaratórios." 12. "A oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º, 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII e 54-D, IV; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5; TJGO, 3ª CC, EDAC 320097-08; TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051; STJ, Tema Repetitivo n. 698. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5975261-58.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: APARECIDA FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
"A análise de questões secundárias é prejudicada quando o requisito principal para o superendividamento (comprometimento do mínimo existencial) é afastado
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
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