Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMARCA DE ÁGUAS DE LINDOIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DEMANDA PARA AFASTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Servidor público estadual, professor titular de cargo efetivo, discute a cessação da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar (i) ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo em relação aos descontos previdenciários sobre a GDPI; (ii) competência do Juizado Especial para a matéria; e (iii) possibilidade de exclusão de incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo da GDPI. III. Razões de decidir e tese (3) Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. (i) A Fazenda Pública é a responsável por recolhimento e repasse das contribuições, e o cargo ocupado pela autora não é de natureza temporária, mas permanente. (ii) A competência da Justiça Estadual/Juizado Especial para apreciação e decisão sobre a matéria deriva de legislação de regência. (4) PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163". (5) Magistério. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Lei Complementar nº 1.164/2012 revogada no art. 39, § 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e na Lei Complementar Estadual nº 1374/22. (6) Caráter 'pro labore faciendo'. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Tema 163, do C. STF. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não-incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. De rigor a repetição do indébito. (7) Repetição de valores retidos posteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019, a ser apurada em cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros de regência à época do pagamento das verbas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Apostilamento devido. Na atualização, até 08/12/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ com incidência dos mesmos índices utilizados por parte da Fazenda Pública para remuneração do débito tributário pago em atraso: cálculo da correção monetária por variação do IPCA-E. De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) a 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC (afastada eventual pretensa aplicação somente a partir do trânsito em julgado porque taxa que engloba juros e correção monetária com incidência desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional). Nesse mesmo sentido, o Tema 1419 do C. STF. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 com retorno à aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), (i) a correção monetária será calculada com o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem ser calculados com a taxa SELIC (que embute juros e correção monetária) a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto nos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, e do Recurso Especial nº 1.086.935/SP (recursos repetitivos); e (iii) após a expedição do requisitório, aplicável a disciplina da nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos arts. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidem correção com o índice do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. IV. Dispositivo (8) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (9) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (10) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019; Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012; Lei Complementar Estadual nº 1374/22; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2021; PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.