Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupções reiteradas no fornecimento de energia a uma unidade consumidora rural, que resultaram na morte de aves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a preliminar de nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) reexaminar a responsabilidade civil da concessionária, considerando a alegação de excludente de ilicitude por caso fortuito/força maior (eventos climáticos); (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interposição de agravo interno sana eventual ofensa ao princípio da colegialidade, pois submete a matéria à apreciação do órgão colegiado, sendo, ademais, autorizada a decisão monocrática quando o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, IV, 'c', CPC); 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço é objetiva, sendo que eventos climáticos previsíveis, como chuvas e ventos, constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar; 3. A interrupção de serviço essencial por prazo superior ao regulamentado, em unidade consumidora rural que depende do serviço para sua atividade profissional, configura dano moral in re ipsa, conforme tese fixada no Tema 27 do TJGO; 4. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em jurisprudência consolidada, impõe a manutenção do julgado monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, por submeter a questão à análise do órgão julgador competente; 2. Eventos climáticos previsíveis inserem-se no conceito de fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, o que não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária por falhas na prestação do serviço; 3. A ausência de fatos ou fundamentos novos no agravo interno, que se limita a reiterar argumentos já analisados, conduz à manutenção da decisão monocrática que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, 'c', e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.