Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 3.150/2005 ATÉ A POSTERIOR REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163) NO RE 593.068/SC QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual aduzem os autores, em síntese, que sofreram descontos previdenciários indevidos sobre as parcelas do adicional de insalubridade, tendo eles pleiteado a restituição em dobro dos valores. Ao julgar o referido pedido, o Juízo a quo entendeu serem indevidos os referidos descontos, com base no inciso II da Lei Estadual n. 3.150/2005, que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul AGEPREV, que assim dispõe: Art. 21. Não se incluem na remuneração-de-contribuição: I - as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo opção pela contribuição; II - o adicional ou abono de férias; III - as diárias, a ajuda de custo e parcelas de caráter indenizatório; IV - o salário-família; V - os auxílios financeiros diversos; VI - as gratificações temporárias ou por trabalhos extraordinários; VII - as gratificações pelo trabalho em horário noturno, por difícil acesso ou provimento e quaisquer outras vinculadas às condições e/ou locais de trabalho; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) VIII - o abono de permanência. Todavia, deve ser aplicado ao presente caso o disposto no inciso VII da referida lei que, anterior à redação dada pela Lei nº 5.101/2017, assim previa: Art. 21. Não se incluem na remuneração-de-contribuição: (...) VII - as gratificações por adicional noturno e as vinculadas às condições e locais de trabalho, exceto se paga de forma continuada. Portanto, estando o adicional de insalubridade vinculado às condições e locais de trabalho, e sendo pago continuadamente, o presente caso se enquadrava na exceção prevista no referido artigo e logo, poderia ser incluído na remuneração de contribuição. Outrossim, somente a partir da edição da Lei Estadual 5.101/2017, que alterou a Lei n. 3.150/2005, é que restou vedada a inclusão do adicional de insalubridade na base da contribuição previdenciária, o que restou observado no presente caso, haja vista que os descontos cessaram no ano de 2017, conforme informado pela própria autora. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Contudo, no julgamento do RE 593.063 (Tema 163) restou fixada a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, restando determinada a restituição das parcelas não prescritas. Assim, com base no referido julgamento, conclui-se que os autores fazem jus à restituição dos valores referentes aos períodos não atingidos pela prescrição, nos termos delineados na sentença. Por fim, Convém esclarecer que, como pendente de trânsito em julgado, no Supremo Tribunal Federal tem se afirmado a desnecessidade tanto de se aguardar a publicação do acórdão paradigma quanto, de igual forma, de seu trânsito em julgado: "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, 2a. Turma, RE 1.035.126 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017, DJe de 20.10.2017; STF, 1a. Turma, ARE 930.647-AgRg, Rel. Min Roberto Barroso, Dje de 11.04.2016; STF, 1a. Turma, ARE 940.027-AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 14.04.2016), entre outros. O mesmo entendimento é adotado no Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EMJULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.2. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.890/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.