Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos elementos fáticos-probatórios, concluiu que, "Conforme se extrai, a da empresa apelada (construção de edifícios) não atividade básica/predominante coincide com aquelas que rendem ensejo à inscrição no Conselho Regional de Administração, como bem decidiu a sentença, não podendo ela ser autuada por atividade desempenhada de forma subsidiária. (...) Não prospera a alegação de que a empresa apelada exerce atividade típica do administrador ao selecionar pessoal na terceirização de mão-de-obra. Conforme já decidiu este Tribunal, 'se o recrutamento de pessoal para ser contratado pela própria empregadora justificasse sua inscrição em conselho profissional, toda e qualquer pessoa que, para exercer empresa ou qualquer outra atividade lucrativa, contratasse funcionários, teria de estar inscrita e ser fiscalizada por um conselho de administração'" (fls.181-182, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.809.247/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019; AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.4.2018; REsp 1.809.247/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019; AgInt no REsp 1.685.893/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5.12.2017; AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; e AgRg no AREsp 669.543/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2015. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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