Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039352-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edilson Couto Santos Advogado: Artur Watson Silveira (OAB:BA38657-A) Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039352-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDILSON COUTO SANTOS Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão da 11ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, que declinou de ofício da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, à qual encontra-se vinculado o Município de Teolândia/BA, considerando tratar-se de competência de natureza absoluta no contexto de relação consumerista. 2. O Agravante sustentou que se trata de cumprimento de sentença, e que o foro do domicílio do autor seria apenas uma prerrogativa, não uma imposição, arguindo que a competência é relativa e que o declínio de ofício seria vedado pela Súmula 33 do STJ. 3. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para manter a tramitação da ação no foro de Salvador/BA, pedido este indeferido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no cumprimento de sentença em relação de consumo, é possível ao juízo declinar a competência de ofício; e (ii) definir se a escolha do foro pelo consumidor pode ocorrer de forma aleatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que essa competência territorial, em se tratando de matéria consumerista, possui natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo juiz, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ (AgInt no AREsp 967.020/MG). 6. Conforme jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença de ações civis públicas, o foro competente pode ser o domicílio dos beneficiários ou o foro onde foi prolatada a sentença coletiva, contudo, essa escolha não autoriza a eleição aleatória de foro, desvinculada de critérios que justifiquem sua utilização (AgInt no REsp 1.866.563/AL). 7. No caso, verifica-se que verifico que o Agravante reside na cidade de Teolândia/BA, distante mais de 200 quilômetros desta Capital, onde a ação foi proposta. Ademais, o Banco Réu possui agências/correspondentes em várias cidades do país e deste Estado, inclusive na própria cidade em que reside a parte autora. 8. Observa-se, pois, que o Agravante escolheu o foro de Salvador/BA de forma aleatória, sem justificativa que o conecte ao domicílio do consumidor ou à sede do banco réu, nem à localidade onde ocorreu o cumprimento da obrigação, caracterizando o abuso de direito ao foro de eleição. 9. Ademais, a Primeira Câmara Cível do TJ-BA e o STJ já pacificaram que, em lides de consumo, a competência é absoluta e não permite escolha aleatória de foro pelo consumidor, visando coibir abusos e preservar o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que declinou da competência para o foro do domicílio do autor, em Wenceslau Guimarães/BA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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