Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de descontos decorrentes de empréstimo consignado questionado pela Apelante. O Juízo de origem também condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. A Apelante não apresentou extratos do benefício previdenciário para demonstrar a ocorrência de descontos indevidos decorrentes do empréstimo impugnado. A instituição financeira comprovou o cancelamento administrativo da proposta contratual, sem produção de efeitos financeiros. 4. A inexistência de descontos no benefício previdenciário da Apelante afasta a demonstração de prejuízo material ou violação a direitos da personalidade. Ausência de comprovação de dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido posteriormente ressarcido, ou a mera falha na prestação do serviço sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial, não gera dano moral presumido. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual ou enquadramento em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação pela parte que alegou desconhecimento da contratação. 7. A conduta da Apelante não evidenciou alteração consciente da verdade dos fatos nem intuito protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de descontos decorrentes de empréstimo consignado afasta a configuração de dano moral indenizável. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80 e 81; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.739.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.407.637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.06.2019; TJBA, Apelação nº 0516162-34.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 30.11.2020; TJBA, Apelação nº 8068604-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 03.11.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.