Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO VEDADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA IMISSÃO IMEDIATA DA PARTE AUTORA NA POSSE E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA ÁREA DE ESTACIONAMENTO NEGOCIADA, ATUALMENTE EXPLORADA POR EMPRESA DIVERSA, A QUAL NÃO INTEGRA A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA DE CARÁTER NITIDAMENTE SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. ART. 300, § 3º, DO CPC. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pretendem os agravados, CONDOMÍNIO DUAL MEDICAL & BUSINESS e UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva de ambos, contudo, como se sabe, o recurso de agravo de instrumento é dotado de cognição limitada, ou seja, restringe-se ao que foi objeto de exame no pronunciamento judicial impugnado. Apreciar a questão da legitimidade por esta via, como esperado pela parte ora recorrida, seria clara supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ainda que seja matéria de ordem pública. 4. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Na hipótese vertente, verifica-se que a questão é controversa, havendo nítida divergência de narrativas das partes, de modo que ocorrendo dúvida a respeito da situação fática, se afigura descabido o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. 6. De mais a mais, verifica-se que a medida é satisfativa, e esgota o próprio mérito da ação principal, se mostrando temerária a imposição da obrigação initio litis, tendo em vista a irreversibilidade da providência, notadamente considerando que a exploração da área de estacionamento em disputa está sendo feita por empresa que não integra a presente relação processual, donde se infere que não pode ter a sua esfera jurídica atingida na hipótese de eventual acolhimento do pedido vestibular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.