Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de biometria facial e se o montante mutuado foi disponibilizado e usufruído pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante a juntada de cédula de crédito bancário assinada com validação biométrica facial (selfie) condizente com os documentos pessoais do autor. O efetivo proveito econômico restou demonstrado por meio de extrato bancário que registra o depósito do montante financiado na conta de titularidade do autor, circunstância que afasta a alegação de fraude e obsta a declaração de nulidade do contrato por força das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido para manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. A comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária do mutuário e sua subsequente utilização, aliadas à validação biométrica facial condizente com os documentos pessoais do consumidor, afastam a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 2. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito." Legislação relevante citada: Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.