Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PERÍODO DE FÉRIAS. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MUDANÇA ESTABELECIDA PELO ART. 3º DA EC Nº 113. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Preliminarmente, o município apelante alega a inconstitucionalidade da lei municipal nº 2.164/2011 por suposta violação aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), argumentando que a criação da norma não foi acompanhada de estimativas do impacto orçamentário-financeiro e da origem dos recursos para seu custeio. 2. No entanto, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal restou pacificado que a Lei Municipal nº 2.164/2011, ao regulamentar os direitos dos professores, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo similar ao da Lei Municipal nº 1.761/2004, revogada pela norma ora impugnada. Desta forma, não houve criação de nova despesa, mas apenas reestruturação de direitos já existentes, afastando qualquer alegação de vício formal de inconstitucionalidade. 3. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de Valença de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, referente ao terço de férias incidente sobre 15 (quinze) dias, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4. Da análise da exordial, observasse que a Apelada é professora do Município de Valença, em regência de classe, vinculada à Lei Municipal nº 2164/2011, que, no seu art. 50, prevê, expressamente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor. 5. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a preliminar, negar provimento ao recurso e reformar, em parte, a sentença, em reexame necessário
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.