Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CONTRATUAL DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL DESPROVENDO O APELO E PROVENDO O APELO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e recurso adesivo interposto por Raimunda Nonata de Sousa contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “MORA OPERAÇÃO”. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O banco sustenta a licitude dos lançamentos, por alegadamente decorrerem de encargos de empréstimo pessoal, e a autora, em recurso adesivo, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e afasta a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da autora sob a rubrica “MORA OPERAÇÃO-0010339” decorrem de relação contratual válida e, por isso, seriam legítimos; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta documento contratual idôneo capaz de demonstrar a origem legítima dos descontos lançados na conta da autora sob a rubrica “MORA OPERAÇÃO-0010339”. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica subjacente à cobrança confirma a irregularidade dos débitos realizados e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral não decorre automaticamente de todo desconto indevido em conta bancária, exigindo demonstração de circunstâncias concretas aptas a revelar lesão extrapatrimonial relevante. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, com autonomia suficiente, abalo extrapatrimonial indenizável, sendo bastante, na hipótese, a reparação patrimonial assegurada pela repetição em dobro do indébito. 7. Inexistindo prova concreta de dano moral e ausente demonstração da legitimidade da cobrança, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança lançada em conta corrente sob rubrica bancária genérica exige comprovação da origem contratual pela instituição financeira. 2. A ausência de documento contratual idôneo que ampare os descontos autoriza a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O reconhecimento da cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, que depende da demonstração de abalo extrapatrimonial concreto e relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação desprovida e recurso adesivo desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.