Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer e prover o apelo, cassou a sentença recorrida. Embargante alega existência de vícios no julgado, notadamente omissão em relação ao pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Da análise do acórdão recorrido, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados, uma vez que ao cassar a sentença ficou prejudicado o exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que será novamente analisado pelo juízo de primeiro grau.5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a conclusão adotada.6. A ausência dos vícios ensejadores dos embargos de declaração impõe sua rejeição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5101977-28.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SIMÉTRICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDAEMBARGADO: SUZANA LOCAÇÕES EIRELI MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.