Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.FRATURA DEDO DA MÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE PERMANENTE OU PARCIAL. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARLOS MENDES, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, ora Apelado. Na peça inicial, o Apelante alega que em 11/01/2014, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultou “debilidade permanente do polegar direito” tendo recebido, via administrativa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Afirma que o valor pago pela seguradora é inferior ao que entende fazer jus, razão pela qual merece complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Em contestação, a Seguradora requerida alegou, dentre outros, o pagamento administrativo do seguro em questão, conforme narrado pelo autor, ora Apelante. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 21892711), em que foi julgado improcedente o pedido inicial. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (ID 21892714) argumentando, em síntese, que, tendo restou comprovada a debilidade permanente sofrida no polegar direito, consoante relatório médico anexo. Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para fixar o valor da indenização em R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais). Contrarrazões conforme ID 21892718. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, conforme Parecer de ID 23926376. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do presente recurso de apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão cinge-se em analisar se o Apelante possui direito a complemento de pagamento a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT. Inicialmente, observo que na hipótese dos autos o sinistro ocorreu na data de 11/01/2014, devendo, portanto, ser aplicada ao caso a Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. Pois bem. Conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (alterada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. - Grifei Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. In casu, extrai-se dos autos que houve “fratura de base de polegar” conforme boletim de atendimento médico constante no ID 21892663, não constando a informação que houve debilidade permanente. Na verdade, não consta nos autos prova capaz de comprovar o dano sofrido pelo Apelante, conforme bem ponderado na sentença. De mais a mais, segundo a orientação constante na lei nº 6.194/1974 sob ótica, tratando-se de perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os dedos da mão, a indenização cabível é de 10% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), incidindo sobre este valor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da natureza “leve” da lesão sofrida (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme estabelecido em sentença e devidamente adimplida administrativamente, não restando nenhum saldo a ser pago. Conforme informado pelo próprio Apelante, a Seguradora lhe pagou, via administrativa, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), superior, portanto, ao que lhe seria devido. Desse modo, não há nenhuma falha a ser sanada por esta via eleita, restando a sentença em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidamente observados os parâmetros prescritos na lei nº 6.194/1974. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantum indenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - No caso, o valor devido a título de indenização para a debilidade relativa a membro inferi
APELAÇÃO PROVIDA
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