Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ICÓ. ADICIONAL POR INCENTIVO PROFISSIONAL. PROVA DA TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MATEMÁTICA E FÍSICA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO A SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e reexame necessário objetivando a reforma de sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de especialização ao autor da ação, servidor público efetivo, referente ao período de junho de 2017 a abril de 2018, no valor de 10% do salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao adicional de especialização, com fundamento no artigo 31 da Lei Municipal de nº 685/2008, bem como se a Administração Pública poderia suprimir o pagamento da referida vantagem pecuniária sem a instalação prévia de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, o autor acostou aos autos o certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Matemática e Física, concluído em junho de 2016, portanto, no período cobrado (2017 a 2018) já possuía direito ao adicional de especialização ora em comento. Com efeito, a alegação do recorrente acerca do não cumprimento do período aquisitivo não é cabível à espécie, pois o artigo 21 da Lei Municipal de nº 685/2008 trata de progressão funcional pelo critério de merecimento, o que não é a hipótese tratada na lide. 4. Ademais, é assente a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que, nessa específica situação, seria necessário que o município deflagrasse processo administrativo para, somente após oportunização da ampla defesa e do contraditório e comprovado-se a suscitada ilegalidade no pagamento, pudesse suprimir parcela já incorporada ao patrimônio do servidor público. IV. DISPOSITIVO 5. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 685/2008, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 de repercussão geral; STJ, Súmula 473; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0014045-95.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, j. 03/02/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório para negar-lhes provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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