Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO HABEAS CORPUS FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, artigo 29, , ambos do Código c/c c/c caput Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pode ser habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas de ofício. corpus III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta o entendimento de que o não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou habeas corpus de revisão criminal, exceto quando houver flagrante ilegalidade. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas testemunhais consistentes, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais, além de provas materiais corroboradas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 5. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas judicialmente e revelaram ligações cruciais entre o agravante e os corréus, evidenciando a coordenação e o envolvimento direto dos envolvidos no roubo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso habeas corpus próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas testemunhais consistentes, corroboradas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e outros elementos probatórios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, artigo 29, c/c caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, 874.188/SP, julgado em DJEN de STF, AgRg no HC 27/11/2024, 4/12/2024; 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020, DJe de 02.04.2020; STF, AgRg no HC Rel. Min. Edson Fachin, 147.210/SP, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018, DJe de 20.02.2020.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.