Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003763-55.2011.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTES: Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTROU ÍNFIMO. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do mapa comparativo de contagem de mercadorias da empresa da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e o depoimento da testemunha de acusação, autorizando concluir que os acusados, em comunhão de desígnio e com abuso de confiança, subtraíram mercadorias (cadeiras plásticas) da empresa onde trabalhavam. A materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo também são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde a testemunha de acusação informa que o apelantes foram até sua residência e desferiram um tiro na porta de sua casa para o intimidar, a fim de que a testemunha não indicasse a autoria dos acusados no crime de furto qualificado. 2. Dentre as mercadorias furtadas na empresa da vítima, foram efetivamente comprovadas a autoria delitiva dos apelantes na subtração de 13 (treze) cadeiras plásticas. Assim, considerando que o valor da res furtiva não se mostra irrisório, vez que superior a 10% do salário-mínimo da época dos fatos, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. As circunstâncias do crime foram negativadas sob o fundamento de que “o crime praticado em concurso de agentes prejudica a capacidade de reação da vítima, consubstanciando-se em elemento que favorece o sucesso da prática delitiva”. Ocorre que o referido fato constitui a qualificadora do concurso de pessoas que foi utilizada para modificar a própria pena em abstrato prevista para o delito. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, neutraliza-se a presente circunstância. 4. A magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabelece-se como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003763-55.2011.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )
Recursos conhecidos e parcialmente providos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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