Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de incidente de impugnação de crédito sem fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que a fixação da verba sucumbencial em recurso interposto exclusivamente pela parte adversa configuraria . reformatio in pejus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal ; (ii) definir se a condenação ao pagamento de a quo honorários sucumbenciais pode ser determinada no recurso interposto pela parte vencida, sem que isso configure , em caso de improcedência de reformatio in pejus impugnação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar a parte vencida, independentemente de pedido ou recurso da parte, sem que essa providência configure . reformatio in pejus 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência. 6. Diante da ausência dos parâmetros necessários para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada, aplicando o direito à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e pode ser determinada de ofício, sem configurar ”. reformatio in pejus CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11; 489, § 1º, IV, VI; Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, parágrafo único, II. STJ, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em ; STJ, REsp 16/11/1994 n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em ; 2/12/2009 STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator 24/2/2025 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no REsp 10/2/2025 n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas 21/8/2023 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 15/4/2024 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 13/3/2023 Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, 5/4/2022 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 27/9/2021 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em . 24/8/2020
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.