Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRESSÕES EXTERNAS COMPROVADAS. DEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento criminal suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiás, relativo à sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 17/11/2025, destinada ao julgamento de Fausto Aparecido de Castro, em razão de dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos aptos a caracterizar dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, a justificar a exceção à regra de competência territorial prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, mediante o deslocamento do julgamento para outra comarca. III. Razões de decidir 3. O desaforamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma concreta, as hipóteses legais previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, dentre elas a dúvida sobre a imparcialidade do júri. 4. Consta dos autos que jurados convocados para a sessão do Tribunal do Júri foram procurados por pessoas vinculadas ao acusado, com o objetivo de influenciar o julgamento, inclusive com registro de conversas via aplicativo de mensagens, circunstância confirmada em ata da sessão plenária. 5. As pressões externas sofridas por jurados revelam ambiente local comprometido, capaz de gerar fundadas dúvidas quanto à isenção do Conselho de Sentença, sendo relevante, para a aferição da necessidade do desaforamento, a avaliação do magistrado presidente do júri. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido deferido para determinar o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para a Comarca de Itaberaí/GO. Tese de julgamento: “1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando demonstrados elementos concretos que evidenciem dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. 2. A comprovação de pressões externas dirigidas a jurados autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa, a fim de assegurar julgamento justo e imparcial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.925/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; TJGO, Desaforamento de Julgamento nº 5193044-23.2022.8.09.0123, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do pedido e lhe dar provimento para determinar o julgamento de Fausto Aparecido De Castro no Tribunal do Júri na Comarca de Itaberaí/GO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.