Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA POSSE QUALIFICADA E DE AMEAÇA POSSESSÓRIA IMINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual foi indeferida a tutela provisória requerida pela autora. A agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre parte de imóvel desde 2008, em razão de alegada doação verbal realizada por sua avó falecida, afirmando ter construído residência no local e sofrido ameaças de turbação e demolição por parte da agravada, sua tia e coerdeira do bem. Requer a reforma da decisão para concessão de proteção possessória liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito possessório alegado pela agravante; e (ii) estabelecer se houve comprovação de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho apta a justificar a concessão de tutela provisória em ação de interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O interdito proibitório pressupõe demonstração da posse justa e de ameaça concreta e iminente à posse, conforme disciplina do art. 567 do CPC. 5. A controvérsia instaurada envolve questões fáticas e jurídicas complexas relacionadas à alegada doação verbal de imóvel inserido em condomínio hereditário ainda indiviso, circunstância que demanda instrução probatória aprofundada. 6. A agravada sustenta que a ocupação do imóvel decorre de mera tolerância familiar, inexistindo posse autônoma da autora, mas simples detenção precária vinculada à relação familiar entre as partes. 7. Os documentos juntados pela agravante, embora indiquem existência de construção no imóvel, não demonstram de forma segura, em juízo de cognição sumária, a configuração de posse qualificada apta a justificar a tutela possessória liminar. 8. Subsiste controvérsia relevante acerca da ocupação contínua do imóvel, da natureza jurídica da relação exercida sobre o bem e da efetiva existência de ameaça possessória concreta e iminente. 9. A tutela possessória liminar possui natureza excepcional e exige demonstração segura dos requisitos legais, especialmente em litígios possessórios inseridos em contexto sucessório e familiar complexo. 10. A necessidade de dilação probatória impede, neste momento processual, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em ação de interdito proibitório exige demonstração segura da posse qualificada e de ameaça concreta e iminente à posse. 2. A existência de controvérsia acerca da natureza da ocupação do imóvel e de condomínio hereditário indiviso afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito possessório. 3. A insuficiência dos elementos probatórios e a necessidade de dilação probatória justificam a manutenção da decisão que indefere tutela possessória liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 561 e 567; CC, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634620-10.2024.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050154-98.2020.8.06.0027, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627624-30.2023.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.