Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com autorização de parcelamento das despesas processuais, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas e suspensão de busca e apreensão de bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) é adequada a manutenção do parcelamento das custas processuais diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, não se tratando de direito absoluto. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos capazes de evidenciar a incapacidade financeira. 5. Os documentos apresentados mostram-se insuficientes para aferir a real situação econômico-financeira, diante da ausência de demonstrações contábeis completas e de outros elementos essenciais. 6. A movimentação financeira evidenciada nos autos indica capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 7. A ausência de atendimento à determinação de complementação documental impede a verificação adequada da alegada hipossuficiência. 8. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada e proporcional, prevista no art. 98, §6º, do CPC, assegurando o acesso à justiça sem afastar a exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, não sendo absoluta a presunção da declaração de pobreza. 2. A ausência de documentação idônea e completa afasta a concessão do benefício. 3. O parcelamento das custas processuais configura medida adequada quando não comprovada a incapacidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, Tema 1178.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.