Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306, § 1º, INCISO I, E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTS. 147 E 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR VALORADA COMO MAU ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS ACERCA DA EXECUÇÃO PENAL EM COMARCA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE EVENTUAL REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA OU OUTRA OCORRÊNCIA CAPAZ DE AFASTAR A EXTINÇÃO DA REPRIMENDA AO TÉRMINO PREVISTO. MERA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EXTINÇÃO DA PENA QUE NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LACUNA DOCUMENTAL EM PREJUÍZO DO APELADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR SE A CONDENAÇÃO ANTERIOR AINDA PRODUZIA EFEITOS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA NA DATA DOS NOVOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MAU ANTECEDENTE. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que aplicou pena de detenção de 1 ano, 8 meses e 14 dias, além de multa e suspensão do direito de dirigir, ao réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, direção sem habilitação, ameaça e resistência. O recurso questiona a dosimetria da pena, especialmente o não reconhecimento da reincidência, e requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de aberto para semiaberto. A decisão recorrida manteve a condenação e fixou o regime aberto, considerando insuficientes os elementos para caracterizar a reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior deve ser considerada para caracterizar a agravante da reincidência na dosimetria da pena e, consequentemente, se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena de aberto para semiaberto. III. Razões de decidir 3. Não há elementos seguros para reconhecer a agravante da reincidência, diante da ausência de informações claras sobre o cumprimento ou extinção da pena anterior, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A condenação anterior foi corretamente valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, não sendo possível seu deslocamento para a segunda fase para caracterizar reincidência. 5. A ausência de comprovação da reincidência impede a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de aberto para semiaberto, devendo ser mantido o regime aberto fixado na sentença. 6. A fixação do regime inicial mais rigoroso exige motivação concreta e idônea, não demonstrada no caso, especialmente diante da pena inferior a quatro anos e da existência apenas de maus antecedentes. 7. Foram fixados honorários advocatícios dativos em favor da defensoria dativa que atuou na defesa do apelado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da reincidência penal é imprescindível a existência de elementos seguros que comprovem o trânsito em julgado da condenação anterior e a situação da execução penal, não podendo a ausência de informações sobre a extinção da pena ser interpretada em prejuízo do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, arts. 306, § 1º, I, e 309; CP, arts. 59, 63, 64, I, 69, 147 e 329; CP, art. 33, § 2º, c. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 200.900/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2012; TJPR, Apelação Criminal 0000700-17.2021.8.16.0196, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; STJ, REsp 1.746.489/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 636. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para aumentar a pena e mudar o regime de cumprimento da pena do acusado, dizendo que ele era reincidente. Mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para confirmar que ele ainda era reincidente, porque faltavam informações sobre o cumprimento da pena anterior. Por isso, manteve a pena do jeito que foi dada antes, com o regime aberto, e não aceitou mudar para o regime semiaberto. Também decidiu que a advogada que defendeu o acusado deve receber honorários pagos pelo Estado.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.