Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004072-36.2023.8.05.0271 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jaciel Jesus Moreno Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Roberto Crispim Coutinho Terceiro Interessado: Josenilton Silva Da Cruz Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004072-36.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JACIEL JESUS MORENO Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JACIEL JESUS MORENO em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do embargante. 2. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 3. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado. Nesse sentido, afirma que a pena fixada foi inferior a 8 (oito) anos, porém o regime inicial de cumprimento da pena, foi o fechado. 4. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso de Apelação nº 8004072-36.2023.8.05.0271. 5. Por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação Foi dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva de 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 870 dias-multa para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 725 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado em atenção ao que dispõe o artigo 33, § 2º do Código Penal. 6. Logo, não há que se falar em contradição deste Colegiado ao fixar o regime fechado, visto que que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento da agravante da reincidência, justificam a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 7. Ao revés, ao apreciar o recurso de apelação, a situação foi examinada de forma detalhada. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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