Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios de sucumbência. Valor da causa irrisório. Fixação por apreciação equitativa. Necessidade. Art. 85, § 8º, do cpc. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por réu em face de sentença que julgou improcedente ação de exclusão de sócio, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 100,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre valor de causa irrisório caracteriza vício que justifique o arbitramento por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra geral de fixação de honorários sobre o valor da causa deve ser afastada quando este for muito baixo, resultando em remuneração aviltante ao trabalho profissional. 4. Constatado o valor da causa de R$ 100,00, a aplicação de 20% resulta em montante irrisório (R$ 20,00), justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Assiste razão à parte ré, ora apelante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6. Arbitramento do valor de R$ 1.500,00 por equidade, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença vergastada no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, visando a dignidade da advocacia." Dispositivos relevantes citados: - Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. ACÓRDÃO:
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença vergastada no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.