Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU PRONUNCIADO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COM RAZÃO A ACUSAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO TEM ENVOLVIMENTO NA NARCOTRAFICÂNCIA LOCAL. COMPARSA QUE TERIA PROCURADO UM DOS JURADOS E, FAZENDO ALUSÃO AO JULGAMENTO E A CONDIÇÃO DE JUIZ LEIGO DO INTERLOCUTOR, PERGUNTOU SE ESTE RESIDIA NO MESMO LOCAL E SE SEU FILHO AINDA ESTUDAVA EM DETERMINADA ESCOLA. MAGISTRADO PRIMEVO QUE MANIFESTA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427, DO CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUIZ DE ORIGEM. JUÍZO A QUO QUE, MAIS PRÓXIMO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, POSSUI MAIS APTIDÃO PARA ANALISAR O QUANTO NARRADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXCEPCIONALIDADE DO DESAFORAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AMPARAR O QUANTO ALEGADO. PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I - Caso em exame 1. Versam os autos sobre pedido de Desaforamento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA visando ao desaforamento da futura Sessão Plenária do Júri da Comarca de Feira de Bom Jesus da Lapa/BA, onde tramita a Ação Penal nº 0001831-94.2017.8.05.0027, a qual imputa ao acusado MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DE SOUZA a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 2. Emerge dos fólios originários que no dia 24.04.2017, por volta das 19h00min, na estrada vicinal de Lavanderias, Município de Paratingas/BA, o Acusado saiu em companhia da Vítima em uma motocicleta, levando-a até a referida estrada vicinal e, em lá chegando, desferiu 05 (cinco) disparos de arma de fogo atingindo-a na região da cabeça, provocando a sua morte, constando dos autos que a motivação do crime fora uma dívida que o Ofendido possuía com o Réu, relativa ao tráfico de drogas. 2.1 Após a instrução processual, o Réu foi pronunciado como incurso na prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tendo sido designada Sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 12.11.2025, sobrevindo pedido de Desaforamento interposto pelo Ministério Público. II - Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em analisar a (des)necessidade de deslocamento da futura sessão plenária do Júri da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, onde tramita a Ação Penal nº 0001831-94.2017.8.05.0027, com fundamento no receio de que não haja a devida imparcialidade dos jurados na avaliação do caso que lhes será em breve apresentado, porquanto "ao menos um jurado sorteado foi indevidamente procurado por comparsas de traficância do acusado com o propósito de 'dialogar sobre o julgamento'." III - Razões de decidir 4. Trata-se, o desaforamento, de incidente processual de modificação de competência somente cabível nos processos de competência do Tribunal do Júri, que encontra previsão legal nos artigos 427 e 428, do CPP. Conforme destaca Paulo Rangel: "(...) O desaforamento só é aplicável em caso de julgamento do Tribunal do Júri, isto é, não cabe em outros casos afetos a outros juízos. Se no juízo singular ou no tribunal houver risco de que possa haver prejuízo ao julgamento da causa pela publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, resultando escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem pública, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes (art. 792, § 1º, do CPP). (...)." 4.1 Da inteligência do artigo 8º, item 1, do Paco de San José da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, depreende-se que toda pessoa terá o direito de ser julgada por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela. Trata-se do princípio do juiz natural, que no âmbito nacional emerge do postulado contido no art. 5º, incisos XXXVII e LII, da Carta Magna. 4.2 A competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri do local onde se deu a infração, entendendo-se como tal, nos termos do art. 70, do CPP, o lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, respeitando-se, assim, o postulado do princípio do juiz natural, havendo, entretanto, alguns casos específicos que configuram exceção ao mencionado princípio, de modo que a alteração da competência em determinadas circunstâncias não configura a sua violação, como ocorre com o desaforamento que, exatamente por se tratar de uma ressalva à regra, só se dá em situações excepcionalíssimas, estampadas no texto legal e fundamentadas em prova robusta do quanto alegado, de sorte que a mera desconfiança sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença não pode levar ao desaforamento do julgamento. 5. Não se desconhece que o entendimento do STF é no sentido de que, ocorrendo um crime doloso contra a vida, o Juízo competente para processá-lo e julgá-lo é o Tribunal do Júri da localidade onde o delito foi cometido, tratando-se, como dito, a derrogação da competência territorial em decorrência do desaforamento, deslocando o julgamento da ação penal para outra comarca da região deve ser pautada pela inequívoca comprovação da ocorrência de fatos gravíssimos a atentarem contra a própria instituição do júri, em especial a plenitude de defesa e a imparcialidade do julgamento (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República). 5.1 Na mesma direção caminha a jurisprudência do STJ, para quem a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência e, ainda, a simples presunção de comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão o Conselho de Sentença, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. 5.2 Ocorre que o caso posto a exame traz, com efeito, sérias e fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença que comporá o julgamento da Ação Penal que tramita na origem, ante a estranha e inesperada forma como um dos Jurados foi abordado por pessoa ligada ao Acusado para tratar acerca o julgamento que se avizinha. 5.3 Registre-se que, malgrado o Jurado em referência não tenha formalizado qualquer ocorrência acerca do quanto narrado, não o fez exatamente por temer pela sua segurança e de sua família. Entretanto, exatamente pelo mesmo temor e ainda com senso de responsabilidade acerca da função que lhe cabia exercer, procurou o Parquet com vistas a narrar o ocorrido. 5.4 Em situações como a ora analisadas, o C. STJ entende que "[a] simples dúvida, devidamente comprovada, acerca da imparcialidade do júri é motivo suficiente a justificar o desaforamento do julgamento." (STJ - HC: 131001 RS) 6. Merece destaque a manifestação do Juízo de origem (id 94084408), cuja análise dos fatos e das provas é de peculiar importância dada a proximidade que guarda com estes, tendo o Magistrado entendido que há elementos concretos aptos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade do júri, destacando que "[c]onsiderando que o acusado, "TURRÃO", é apontado como indivíduo de elevada periculosidade social e possui ligações com o crime organizado (homicídios decorrentes de disputa de tráfico), a intimidação de um jurado é um dado concreto que justifica a medida excepcional." 7. Nessa esteira, compulsando detidamente os autos, entendo assistir razão ao Órgão Ministerial, que requereu a presente medida com fulcro na dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo em vista que o Acusado possui ligações com o crime organizado, respondendo a processos relacionados ao tráfico de drogas e, em especial, ao fenômeno do narcocídio (expressão trágica da eliminação de desafetos no contexto da disputa por territórios de venda de entorpecentes), somado ao fato de que, no dia 04.11.2025, um dos jurados listados para as Sessões Plenárias foi procurado por um dos "comparsas do tráfico" do Réu e, de forma "despretensiosa" perguntou se o Jurado tinha conhecimento de que o Réu iria a julgamento naquele mês, afirmando ter conhecimento de que o interlocutor funcionaria como jurado, perguntando, ainda, se este morava no mesmo endereço e se seus filhos estudavam em determinada escola (informando o nome do estabelecimento de ensino). Por outro lado, intimado a se manifestar acerca do pedido de desaforamento, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo em referência. 8. Desta feita, considerando-se o cenário aqui descrito, inexorável se chegar à conclusão de que a manutenção do julgamento na Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA representa efetivo risco à imparcialidade do Conselho de Sentença, culminando no comprometendo da legitimidade do veredicto e do próprio sistema do Tribunal do Júri, de forma que o requerido desaforamento se mostra imprescindível para que se assegure um julgamento nos moldes dos ditames constitucionais. 9. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os indícios de envolvimento do Acusado com a narcotraficância na área da Comarca de origem, bem como a corroboração do Magistrado primevo com a integralidade do pleito Ministerial e o opinativo favorável da Procuradoria de Justiça, revela-se adequada a transferência do julgamento para a Comarca de Barreiras/BA, pertencente à mesma região do Juízo originário, com estrutura judiciária adequada, além de aparato de segurança apto a garantir a realização do julgamento com a necessária imparcialidade. 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Eny Magalhães Silva, pelo deferimento do quanto pleiteado, conforme opinativo de id 97549082. IV. Dispositivo 11. PEDIDO DE DESAFORAMENTO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE para transferir o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal nº 0001831-94.2017.8.05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, para a Comarca de Barreiras/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o presente Pedido de Desaforamento de Julgamento
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