Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE). INFORMANTE PARA TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTEGRAÇÃO A GRUPO CRIMINOSO. TESE DA PERICULOSIDADE E DO RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. NECESSÁRIA EXTENSÃO DO EFEITO DO HC. VERIFICAÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE), com supedâneo no inciso V do Art. 581 do Código de Processo Penal (CPP), interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) em face de Decisão emitida pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, que revogou a prisão preventiva anteriormente imposta ao Incriminado Airton Uchôa de Sousa Pereira, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Foi arguido, vide fls. 17/34, que a Decisão desconsiderou a alta periculosidade do agente delitivo, bem como a inerente ofensividade social das condutas atribuídas a ele. Haveria, assim, base para a custódia cautelar, de modo a resguardar a ordem pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se a periculosidade do agente delitivo e a ofensividade das condutas atribuídas são suficientes para manter a custódia cautelar com base no resguardo da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insta observar, de pórtico, que no bojo do Habeas Corpus (HC) n°. 0630832-51.2025.8.06.0000, impetrado em favor do Paciente José Dantes Barbosa Braga, corréu do ora Recorrente, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) pontuou que a custódia cautelar perdurava, à época, por 4 (quatro) meses. Não havia, ainda, previsão para resolução de série de entraves técnicos. Não havia, por conseguinte, previsão de Audiência de Instrução. Flagrou-se violação à "razoável duração do processo", conforme firmado no inciso LXXVIII do Art. 5° da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que trata, precisamente, dos direitos e garantias fundamentais. Nenhum dos entraves e das consequentes demoras foi imputado à Defesa do Paciente, diga-se. É o que se depreende do Acórdão hospedado às fls. 1544/1557 dos Autos acima mencionados e 4. Como pontuado pela PGJ/CE, no parecer de fls. 58/66, a prisão preventiva do Recorrente foi deferida em 2 de julho de 2025 e foi cumprida em 29 de julho de 2025 entretanto, os ditos entraves também malsinaram a sua situação. Ou seja, também há o excesso de prazo na formação da culpa, a despeito da questão da ordem pública. Traduz-se, portanto, num exercício de extensão da decisão para atingir casos altamente semelhantes. Apregoa-se a incidência do Art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), que assenta que "[ ] no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros ". Por fim, mantendo-se a razoabilidade e a proporcionalidade, aplique-se, a par da restrição imposta pela Decisão de fls. 6/8 e em desfavor do Recorrente, as limitações encravadas nos incisos I, III, IV, V e IX do Art. 319 do CPP. Cabendo, por lógico, a implantação e a fiscalização do cumprimento das medidas ao Juízo de 1° Grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido com manutenção da decisão guerreada e a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. Quando a demora na resolução não é imputável à parte ré, há que reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e a violação à razoável duração do processo em sede de demandas com acusados presos e 2. No concurso de agentes, a decisão no recurso interposto por um dos corréus, baseada em critério objetivo, espraia seus efeitos aos demais envolvidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, Arts. 319, incisos I, III, IV, V e IX, e 580; Constituição Federal de 1988, Art. 5°, LXXVIII Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, P Processo n°. 0624368-11.2025.8.06.0000 Relator(a): CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 20/05/2025 Data de publicação: 20/05/2025 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0622166-27.2026.8.06.0000 Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Comarca: Russas Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 31/03/2026 Data de publicação: 31/03/2026
por unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito (RESE) e, ao fim, negar-lhe provimento, com a manutenção da Decisão
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.