Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva. A impetração sustenta, em primeiro plano, a ilegalidade da prisão em razão de violência policial, e, subsidiariamente, a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de ilegalidade da prisão em flagrante, por suposta violência policial, na via estreita do habeas corpus; e (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema. A análise da alegada violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apurada em ação penal própria, respeitando o contraditório e a ampla defesa. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecente (16g de cocaína) e pela prática, em tese, de novo crime da mesma natureza, o que demonstra periculosidade e risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia com base no art. 312 do CPP. Vale destacar, como bem exposto pelo Juízo de origem, que o paciente estava em gozo de liberdade provisória em decorrência de outro processo em que se apura o mesmo delito. Assim, a existência de outra ação penal em curso por fato análogo reforça a necessidade de segregação cautelar, sendo aplicável a Súmula nº 52 do TJCE. As medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes diante da situação concreta, conforme previsão do art. 282, § 6º, do CPP. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do writ, para, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0636337-57.2024.8.06 .0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06363375720248060000 Fortaleza, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 03/12/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024). HABEAS CORPUS.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.