Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA – TRATAMENTO DOMICILIAR ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE – HOME CARE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECUSA DE COBERTURA – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – COM PARECER DA PGJ. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Demonstrada a probabilidade do direito da Autora, cuja necessidade de tratamento domiciliar – home care – foi atestada pelo médico e evidenciada pelas circunstâncias de seu quadro de saúde. Ademais, como já consignou o Superior Tribunal de Justiça, recentemente: "as duas Turmas da Segunda Seção do STJ, independentemente da taxatividade do rol da ANS, entendem que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015)". (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). É assente o entendimento no sentido de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, sem restringir o tipo de tratamento utilizado para a respectiva cura, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato que exclua o tratamento domiciliar quando este for indicado e se mostrar essencial para garantir a saúde ou a vida do paciente. Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.