Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível. Intimada para recolher o preparo recursal pertinente, a parte agravante juntou guia e comprovante de pagamento vinculados a processo diverso, em trâmite no Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de guia de recolhimento e comprovante de pagamento atinentes a processo diverso, de outro Tribunal, configura vício insanável apto a ensejar a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC/2015. A ausência ou insuficiência de recolhimento enseja a intimação do recorrente para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, §§2º, 4º e 7º, do CPC/2015. A apresentação de guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento vinculados a outro processo, que sequer tramita nesta jurisdição, não se presta para comprovar o regular preparo recursal no presente feito. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, deve ser decretada a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A juntada de guia de recolhimento e comprovante de pagamento vinculados a processo diverso equivale à ausência de preparo recursal, caracterizando a deserção e acarretando o não conhecimento do recurso.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecerdo recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.