Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA COMO GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da citação por edital e determinou a reabertura dos prazos para pagamento espontâneo e oposição de embargos à execução, mantendo, contudo, a penhora de ativos financeiros como garantia do juízo e deixando de conhecer da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por configurar supressão de instância. O embargante sustenta contradição interna na manutenção da constrição patrimonial após o reconhecimento da nulidade da citação, bem como omissão quanto à tese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a nulidade da citação editalícia e, simultaneamente, manter a penhora realizada nos autos da execução fiscal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos é exclusivamente a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fundamentos do próprio acórdão. 5. O acórdão embargado mantém coerência lógica ao reconhecer a nulidade da citação e preservar a penhora como garantia do juízo. 6. A manutenção da penhora encontra-se expressamente fundamentada na ausência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução, na exigência de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos em execução fiscal e na necessidade de preservação da efetividade da tutela executiva. 7. No mais, não há omissão quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que o acórdão consignou expressamente que a matéria não foi conhecida no agravo de instrumento em razão da ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8. A irresignação da parte quanto ao não conhecimento da tese de impenhorabilidade configura inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade da citação editalícia não implica, automaticamente, a desconstituição da penhora regularmente efetivada como garantia do juízo em execução fiscal. 2. A contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado. 3. Não há omissão quando o acórdão deixa de conhecer de matéria não apreciada pelo juízo de origem, em observância à vedação de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 833, X, 919, caput; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114253-78.2026.8.09.0162, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0379509-86.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109988-94.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE: LIN SAN FU EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 18 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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