Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR ESTADUAL. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. VÍCIO DE LEGALIDADE FORMAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À CARREIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reintegração e/ou readaptação funcional, na qual militar estadual do Corpo de Bombeiros, com mais de 25 anos de serviço, pretende a suspensão de processo administrativo de reforma ex officio por incapacidade definitiva, sob o fundamento de que a Administração Pública suprimiu a etapa obrigatória de readaptação funcional prevista na norma de regência e de que laudos médicos particulares supervenientes atestam melhora clínica significativa e aptidão para atividades adaptadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) verificar se a ausência de tentativa formal de readaptação funcional configura vício de legalidade no processo administrativo de reforma ex officio; (iii) estabelecer se a iminência da consumação da reforma caracteriza perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Norma Administrativa nº 16 do CBMGO define a incapacidade definitiva como a impossibilidade total e permanente do militar para o serviço ativo somente após esgotados todos os meios de tratamento e readaptação funcional. 4. A condução de processo de reforma sem tentativa formal e documentada de aproveitamento do militar em atividades compatíveis com suas limitações configura supressão de etapa procedimental obrigatória e macula a legalidade do ato administrativo. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante de indícios robustos de inobservância do devido processo legal administrativo, cuja análise prescinde de perícia médica por se tratar de questão eminentemente jurídica. 6. A existência de laudos médicos particulares que atestam aptidão para atividades adaptadas reforça a verossimilhança da tese de que a readaptação funcional era não apenas exigência legal, mas possibilidade fática indevidamente ignorada pela Administração. 7. A iminência da conclusão do processo administrativo de reforma configura perigo de dano irreparável, porquanto a efetivação do ato resultaria na extinção do vínculo funcional com o serviço ativo e na perda definitiva da oportunidade de ascensão na carreira. 8. A suspensão do ato administrativo representa, para o Estado, mera cautela processual, sem prejuízo ao erário ou à disciplina castrense, visto que o militar permanece afastado de suas atividades até a resolução final da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A reforma ex officio de militar por incapacidade definitiva deve ser precedida de tentativa formal de readaptação funcional, nos termos da norma de regência da corporação, sob pena de nulidade por vício de legalidade formal. 2. A supressão da etapa obrigatória de readaptação funcional configura violação ao devido processo legal administrativo e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo administrativo de reforma. 3. A iminência de consumação de ato administrativo potencialmente ilegal, com consequências graves e de difícil reversão para a carreira do militar, caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; NA-16/CBMGO, arts. 2º, XIV, e 69, § 1º; Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5123456-77.2022.8.09.0051, relator Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2024; TJGO, AI 5432109-88.2023.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.