Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – N II, regido pelo Edital nº 001/2019. A impetrante, classificada em 27º lugar para um certame com 10 vagas, alegou ter passado a figurar dentro do número de vagas em razão da desistência da candidata classificada em 25º lugar, após convocação simultânea das candidatas classificadas em 24º, 25º e 26º lugares. Sustenta ter sido preterida na ordem de classificação e, por isso, requer o reconhecimento de seu direito à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número original de vagas, mas que, em razão da desistência de candidata melhor classificada e da inequívoca demonstração de necessidade pela Administração, passou a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponibilizadas durante a vigência do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação se consolida quando a Administração manifesta, de forma tácita ou expressa, a necessidade de provimento do cargo, inclusive ao convocar número superior ao originalmente previsto no edital. A convocação simultânea das candidatas classificadas em 24º, 25º e 26º lugares evidencia a existência de, ao menos, três vagas para o cargo, tornando obrigatória a convocação da candidata subsequente (27ª colocada) diante da desistência da 25ª colocada. A ausência de convocação da impetrante configura preterição na ordem classificatória e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica previstos no art. 37, caput, da CF/1988. A jurisprudência do STF, especialmente nos Temas 161 (RE 598.099/MS) e 784 (RE 837.311/PI), reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando há preterição e demonstração inequívoca da necessidade administrativa. A conduta omissiva da Administração, ao não convocar a impetrante mesmo após a vacância gerada por desistência, atrai a aplicação da Súmula 15 do STF e dos precedentes firmados sobre o tema, caracterizando violação ao princípio da vinculação ao edital e à ordem de classificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando, durante a validade do certame, a Administração demonstra necessidade de provimento e há desistência de candidato melhor classificado. A preterição na ordem de classificação durante a vigência do concurso viola os princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica. A convocação de candidatos além do número inicialmente previsto evidencia a necessidade de preenchimento dos cargos, vinculando a Administração ao dever de nomeação dos subsequentes em caso de vacância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.10.2011; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, ARE 675.202/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 06.08.2013; STF, RE 916.425 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 28.06.2016. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.