Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Maciel Produtos de Pesca Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a paralisação processual decorreu de falhas no mecanismo judiciário e que a decisão é nula por não ter sido precedida da intimação da Fazenda Pública, conforme exigido pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegada morosidade do Judiciário; e (ii) se a sentença recorrida é nula por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na persecução do crédito fiscal. No caso, a paralisação do feito decorreu da demora do Judiciário na realização de atos processuais, e não por desídia do exequente, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. O Estado do Maranhão promoveu diligências para localização de bens penhoráveis, encaminhando ofícios a cartórios e requerendo pesquisa no sistema RENAJUD, demonstrando interesse na execução. 6. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da Fazenda Pública viola o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, configurando nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "Não se configura prescrição intercorrente na execução fiscal quando a paralisação do feito decorre de demora do Judiciário, e não de inércia do exequente. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TRF-1, AC 10033732720234019999, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 19.04.2023; TJ-MA, APL 0477592013, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 21.07.2014.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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