Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595, CC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que, em ação anulatória de débitos, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contratação de cartão de crédito ("Anuidade"), determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a validade de contratação eletrônica (via senha/biometria) realizada por consumidor analfabeto, desprovida das formalidades do art. 595 do Código Civil; b) a configuração de falha na prestação do serviço (dever de informação); c) o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais ante a natureza alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação com pessoa analfabeta exige observância rigorosa do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e presença de testemunhas). O uso de tecnologia eletrônica (senha/biometria) não substitui o dever de garantir que o contratante compreenda o teor do negócio, sendo insuficiente a mera alegação de validade eletrônica em detrimento das formalidades protetivas. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação livre e informada (art. 373, II, CPC). O procedimento eletrônico adotado é ineficaz para provar a anuência de consumidor hipervulnerável, constituindo prática abusiva (art. 39, III, CDC). A ausência de lastro contratual válido e a cobrança indevida de verba alimentar autorizam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não configurado engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário privam o idoso de recursos essenciais à subsistência, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem, embora modesto, deve ser mantido diante da ausência de recurso específico da parte autora para sua majoração, observando o princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, por decisão monocrática (art. 932, IV, do CPC), mantendo-se a sentença de procedência integralmente. Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de cartão de crédito/anuidade firmada por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, não suprindo tal omissão a simples utilização de meios eletrônicos (senha/biometria). 2. O desconto indevido de verba previdenciária, sem prova inequívoca de contratação, constitui falha no dever de segurança e gera dano moral in re ipsa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; Código Civil (CC), art. 595; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0803819-88.2023.8.10.0053. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Aniceto Oliveira da Silva. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e analfabeta, relatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não logrou êxito em comprovar a validade da contratação por pessoa analfabeta. Por conseguinte, a sentença declarou a inexistência do débito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de compensação por danos morais fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da sentença para que os pleitos iniciais sejam julgados improcedentes. Preliminarmente, a instituição financeira arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando que não houve qualquer requerimento administrativo prévio ou resistência por parte do banco que justificasse o acionamento do Poder Judiciário, ressaltando que o consumidor poderia ter solicitado o cancelamento do cartão a qualquer momento pelos canais de atendimento. No mérito, o apelante defendeu a estrita regularidade e legalidade das cobranças, sustentando que a adesão ao contrato de prestação de serviços não exige a assinatura física de uma proposta, tendo se perfectibilizado por meio de atos inequívocos de vontade, consubstanciados no desbloqueio e na efetiva utilização do cartão de crédito para compras mediante o uso de senha pessoal no aplicativo da instituição. Adicionalmente, o recorrente invocou a violação à boa-fé objetiva por parte do consumidor, argumentando a ocorrência de comportamentos contraditórios e do instituto da supressio, sob a justificativa de que o autor teria usufruído dos serviços e pago faturas por longo período sem apresentar qualquer oposição, o que caracterizaria aceitação tácita do encargo de anuidade. Ainda em suas razões recursais, o banco rechaçou a existência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade, alegando que eventual contratação fraudulenta teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiros portando os documentos e credenciais do autor, o que atrairia a excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a instituição financeira insurgiu-se contra as condenações pecuniárias impostas pelo juízo a quo, afirmando não haver qualquer indício de má-fé que autorize a repetição do indébito na forma dobrada. Sustentou, igualmente, a inexistência de danos morais indenizáveis por absoluta ausência de comprovação de abalo aos direitos de personalidade, enquadrando a situação como mero aborrecimento cotidiano, e pleiteou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório fixado em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do banco e pugnando pela manutenção da decisão de origem. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, sob o fundamento de que a mera apresentação de termos com assinatura eletrônica genérica é insuficiente para suprir a vulnerabilidade do idoso analfabeto. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria submetida à apreciação já conta com jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, além de entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por essa razão, é plenamente aplicável a prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco apelante. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura à parte o direito de buscar a tutela judicial independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas ou de s
Recurso de Apelação conhecido e não provido, por decisão monocrática (art. 932, IV, do CPC), mantendo-se a sentença de procedência integralmente.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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