Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. OMISSÃO DE RESTRIÇÃO CONSTRUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por fundo de investimentos corréu contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais promovida por consumidores adquirentes de terreno em loteamento, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$170.000,00. O réu alega ausência de responsabilidade, incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório diante da continuidade da obra pelos compradores, rompimento do nexo causal por culpa exclusiva das vítimas ou de terceiro (associação de moradores), descumprimento do dever de mitigar o próprio dano e inexistência de dano indenizável em virtude da conversão dos valores em patrimônio e valorização do imóvel, configurando enriquecimento sem causa. II. Questão em Discussão: Verificar se houve falha no dever pré-contratual de informação em relação às restrições construtivas exigidas pela associação de moradores no loteamento e a consequente responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos materiais causados aos adquirentes. III. Razões de Decidir: (1) Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade das empresas componentes da cadeia de fornecimento, inclusive do fundo de investimento alienante. (2) O dever de informação adequada e clara (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) vincula os fornecedores desde as tratativas pré-contratuais, configurando violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) a omissão de exigência de metragem mínima de edificação superior à informada aos compradores. (3) Afasta-se a tese de venire contra factum proprium, pois o prosseguimento da edificação pelos autores decorreu de contingência fática pelo investimento já realizado na compra do terreno, não implicando renúncia ao ressarcimento do prejuízo. (4) Não há culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que rompa o nexo causal, sendo descabida a aplicação da tese do duty to mitigate the loss quando a conduta pré-contratual ilícita das rés ensejou o desequilíbrio financeiro inicial. (5) Inexiste enriquecimento sem causa, consubstanciando a condenação a justa reparação pelo acréscimo forçado de gastos na construção civil para atender aos parâmetros omitidos pelos alienantes. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A omissão deliberada de restrição construtiva relevante no momento do negócio jurídico viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar o prejuízo material decorrente do encarecimento da edificação. (b) O prosseguimento da obra pelos adquirentes não descaracteriza o dano nem se traduz em comportamento contraditório, quando evidenciada a necessidade de viabilizar a utilização do bem adquirido. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III; artigo 7º, parágrafo único; artigo 25, § 1º. Código Civil, artigo 422. Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1029304-58.2016.8.26.0554, Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2021.
Recurso desprovido. V.
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34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Iasin Issa Ahmed · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.