Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do réu e não conheceu do recurso adesivo da autora. Embargante que aponta omissões relativas às teses de mérito do recurso adesivo e falta de fundamentação adequada para a redução da indenização por dano moral. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém algum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC. III. Razões de Decidir: Não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. Tanto que os embargos declaratórios partem do pressuposto de que o acórdão analisou o mérito do recurso adesivo, quando sequer foi superado o juízo de admissibilidade. A rigor, portanto, seria o caso de não conhecimento dos embargos de declaração por violação do princípio da dialeticidade. No mais, os termos da irresignação da embargante evidenciam que, em verdade, pretende pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de tais vícios. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 1.026, § 2º.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.