Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CÓPIA DO EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA. VALORES TRANSFERIDOS À RECORRENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Adriana Caboclo dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 110 dias-multa. A defesa sustentou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do arrependimento posterior, a redução da pena-base ou o reconhecimento da restituição parcial como circunstância atenuante genérica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se as provas produzidas são suficientes para lastrear a condenação por estelionato; determinar se a restituição parcial do prejuízo configura arrependimento posterior apto a reduzir a pena; e definir se a restituição parcial justifica a redução da pena-base ou o reconhecimento de atenuante genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do estelionato estão demonstradas. O boletim de ocorrência, os extratos bancários que registram transferências via Pix para a conta da recorrente e a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da filha, formam conjunto probatório suficiente à condenação. 4. A vítima pretendia regularizar/obter um imóvel que de programa governamental e procurou a recorrente para lhe auxiliar nesse procedimento, pois havia recebido a informação de que ela poderia lhe ajudar. A recorrente, a pretexto de ajudar a vítima, colheu todos os documentos e informações necessárias para realizar empréstimos em nome da vítima. Logo em seguida, foram realizados empréstimos na conta da vítima, com registro de que os valores disponibilizados pelo banco eram transferidos para a conta bancária da recorrente. 5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando amparada por outros elementos, tem relevância probatória diferenciada. A ausência de perícia em terminais bancários não invalida a prova, pois os extratos demonstram que a recorrente foi a beneficiária dos valores obtidos. 6. O arrependimento posterior não está configurado. O art. 16 do CP exige a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia. A recorrente restituiu apenas parte do prejuízo, o que afasta a minorante. 7. A redução da pena-base é inviável. A exasperação foi fundamentada na culpabilidade acentuada, considerado o expressivo prejuízo causado a vítima idosa com renda mensal de cerca de R$ 1.000,00. 8. A restituição parcial não configura atenuante genérica. O prejuízo remanescente é significativo em relação à condição econômica da vítima, o que afasta a incidência da circunstância favorável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.