Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8007990-57.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosalia Maria Dos Santos Coroa Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-A) Apelado: Benedito De Souza Silva Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007990-57.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSALIA MARIA DOS SANTOS COROA Advogado(s): APARECIDA DO ROSARIO FELIX APELADO: BENEDITO DE SOUZA SILVA Advogado(s):CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO COM A CONDER. RESTITUIÇÃO DO PREÇO AJUSTADA EM ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA AUTORA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. POSSE JUSTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. A posse discutida na ação advém do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda entabulado entre as partes, pelo qual a autora transferiu ao réu a posse do imóvel objeto da demanda, com o pagamento do preço avençado e a obrigação deste de pagar as prestações do financiamento pactuadas pela autora com a Conder, com quem firmara anterior Termo de Ocupação com Opção de Compra. 2. A pretensão possessória se funda no alegado inadimplemento pelo réu da obrigação de pagar o financiamento, o que autorizaria a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel, porque a posse desde então passaria a ser precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento pelo promitente comprador de obrigação prevista em contrato de gaveta configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. III. Razões de decidir 4. Fato relevante: No ano de 2005, em processo ajuizado antes do presente cujo objeto envolvia o mesmo imóvel, as partes entabularam acordo, devidamente homologado, pelo qual a autora obrigou-se a restituir ao autor o valor pago no contrato de promessa de compra e venda e o réu, por seu turno, a devolver o imóvel nas condições que lhe fora entregue após o recebimento da quantia. 5. A autora não provou haver cumprido esta obrigação, de modo que não há que se falar em esbulho, pois a posse do réu é justa, enquanto não satisfeita a obrigação de pagar pela autora. Desde quando, em acordo homologado por sentença transitada em julgado, a autora obrigou-se a devolver o valor pago pelo réu e condicionou a retomada da posse direta do bem ao cumprimento desta obrigação, o inadimplemento pelo réu da obrigação de pagar as prestações do financiamento deixou de ser fundamento válido para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e, por conseguinte, para a reintegração de posse. Desse modo, não subsiste a pretensão possessória sem que antes a autora cumpra sua obrigação judicial espontaneamente assumida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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