Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DELIMITAÇÃO PRECISA DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de suspeição julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem e, no julgamento de agravo, igualmente inadmitido no STJ por decisão monocrática. II - Na análise do recurso especial, constata-se que a petição recursal não se apresenta devidamente clara em relação aos artigos de lei federal tidos por violados, assim como em relação às razões apresentadas. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo , sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Ademais, ainda que eventualmente se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão recursal evidentemente esbarraria nos termos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que se pretende discutir eventual suspeição de magistrada, questão que foi dirimida pelo acórdão recorrido com base nos fatos e provas juntados aos autos. Não haveria como alterar o entendimento a quo, acolhendo o pedido recursal especial, e atestar a alegada amizade entre a magistrada e o advogado para efeito de caracterização da suspeição, sem se debruçar sobre o acervo fático-probatório dos autos, com a devida interpretação, o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno não provido.
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