Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 417/2021, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO AUTOMÁTICA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TEMA 1068/STF. RE 1.559.741/DF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. A expedição de mandado de prisão imediata, após o trânsito em julgado de condenação imposta pelo Tribunal do Júri a réu sentenciado ao regime inicial semiaberto, contraria o disposto no artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, que determina a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena, vedando a decretação automática de prisão. A Tese 1068 do Supremo Tribunal Federal não autoriza execução indistinta das condenações do Júri, devendo o início do cumprimento da pena respeitar o regime imposto no édito condenatório, conforme delimitado pelo RE nº 1.559.741/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/08/2025), que compatibilizou a soberania dos veredictos com os direitos fundamentais do condenado. A Resolução CNJ nº 474/2022 foi expressamente reconhecida e validada pela jurisprudência do STF e do STJ como norma complementar aplicável, não havendo incompatibilidade ou revogação tácita em relação ao Tema 1068, mas sim adequação à lógica constitucional de execução proporcional e individualizada da pena. Paciente que respondeu a todo o processo em liberdade, compareceu a todos os atos e não descumpriu determinações judiciais, inexistindo fundamento concreto a justificar o recolhimento antecipado. Ordem concedida, com confirmação da liminar, para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e assegurar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação da Resolução nº 474/2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.