Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.383,31 (um mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 34,00 (trinta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 04 (quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido, 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Maria Florence dos Santos, em 06/01/2022 e 10/02/2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 03/12/2021 (Id. 21211498), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/09/2021, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123432022122 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 672,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões contidas no Id. 21211506, preliminarmente, pugna a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) pela ausência de requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir e conexão e, no mérito, aduz em síntese que “embora a parte recorrida tenha afirmado, na peça exordial, desconhecer a origem do supracitado desconto, as provas apresentadas pelo apelante desconstituem a contento tal alegação, notadamente, o contrato celebrado na presença de duas testemunhas e o comprovante de pagamento do valor contratado para a parte adversa.” e que, “Fixada tal premissa - de que o contrato foi celebrado e de recebimento dos valores oriundos do contrato - deve-se rechaçar, também, a tese de que seria necessário um instrumento público para a validade do negócio jurídico, por ser a parte analfabeta.” Aduz mais, que “(...) se não há lei exigindo instrumento público para a validação dos negócios celebrados por pessoa analfabeta e se inexiste, in casu, vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação, resta inviável o acolhimento do pleito de declaração de invalidade dos contratos formulado na inicial ” Alega também, que “da análise da sentença vergastada que aquele MM Juízo reputou como unilateral o comprovante de pagamento apresentado por este recorrente, que teria o condão de comprovar inequivocamente que o crédito contratado foi de fato depositado na conta bancária da parte recorrida.” e, “diante da apresentação do aludido documento pelo réu caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada.” Sustenta ainda, que “a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (averbação do contrato junto ao INSS, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SUPRESSIO/SURRECTIO e DUTY TO MITIGATE THE LOSS.” Enfatiza que, “ em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” e que, “caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 3.000,00 se encontra em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.” Afirma, que “(...)da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.” e que, “(...) na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02.” Aduz por fim, que “(...) em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte autora teve um crédito liberado em seu favor. Muito embora a parte autora requeira insistentemente o cancelamento do aludido contrato, percebe-se que em nenhum momento é mencionada a devolução ao Recorrente do valor creditado em favor do Recorrido.” e que, “(...) na remota hipótese deste Douto Juízo entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.” Com esses argumentos, requer “O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento(...)” Já a segunda parte apelante (Maria Florence dos Santos) em sede de razões recursais constantes no Id. 21211506, aduz em síntese que, “o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos elencados na peça vesti
1º Recurso provido, 2º Recurso desprovido
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