Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia previdenciária sustenta que a perícia judicial constatou incapacidade apenas temporária e requer a reforma do julgado, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício definitivo. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se a incapacidade laborativa constatada é total e permanente, com impossibilidade de reabilitação, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se o quadro autoriza apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade de natureza temporária para o exercício da atividade habitual, sem confirmação de incapacidade total e permanente. A possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado reforça o caráter transitório da incapacidade. A aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, incapacidade definitiva para atividade que assegure a subsistência e insuscetibilidade de reabilitação. Não comprovados esses requisitos, é indevida a concessão do benefício permanente. As condições pessoais, sociais e profissionais do segurado podem ser consideradas na análise da possibilidade de reabilitação, mas não autorizam, por si sós, a concessão da aposentadoria quando a perícia aponta incapacidade temporária e possibilidade de recuperação. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida. Tese: A incapacidade temporária, ainda que impeça o exercício da atividade habitual, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Nessa hipótese, é devido o auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar a incapacidade. Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Cível n. 7005904-21.2018.8.22.0014, julgamento em 24/9/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.