Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. O agravante recorre, reiterando os argumentos anteriormente exarados sobre a tempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a tese da tempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como bem elucidado no decisum atacado, na espécie incide o comando normativo previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3.1 O decreto judicial objurgado teve como base o entendimento de que “Tendo em vista que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso em análise não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.”.3.2 O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma, como é o caso em comento. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.4.1 Matéria suficientemente analisada na decisão recorrida quanto às teses alegadas pelo agravante (CPC, art. 1.021).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 932, III.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536536-65.2025.8.09.0097 Comarca de Jussara 4ª Câmara Cível Agravante: NOEL RODRIGUES DA CUNHA Agravados: ESPÓLIO DE GILBERTO SEBASTIÃO GUARNIERI E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.4.1 Matéria suficientemente analisada na decisão recorrida quanto às teses alegadas pelo agravante (CPC, art. 1.021).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.