Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 157.042; RE 198.314; RE 193.456. 3. R.E. conhecido e provido. 4. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtida na instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de se reconhecer a sucumbência do I.N.S.S., que não impugnou a sentença, nesse ponto, na Apelação, o acórdão silenciou a respeito e, também, no R.E., a matéria não foi abordada. 5. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários advocatícios e custas em proporção, quando tiver condições, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para denegar à autora a pretendida auto-aplicabilidade do S 3º do art. 201, bem como do art. 202, “caput”, da Constituição Federal. 6. Como obteve, na 1º. instância, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do S 6º do art. 201 da Constituição Federal 4 Ste 102002 Imprensa Nacin 2 JS. al Supremo uitunal ederal RE nº 198.319-1 — sP 688 (gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, o INSS não impugnou a sentença, nesse ponto,, na Apelação, o acórdão silenciou a respeito e o INSS também não o ventilou, no R.E., é de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca. 7. Maior, porém, foi a sucumbência da autora, que por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios arbitrados em trinta reais (R$ 30,00), e custas em proporção, quando tiver condições (art. 20, S 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950), já que beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ae 5 Ste 102002 Imprensa Naciona upremo Heitunal edexail 6 8 9 PRIMEIRA TURMA voto do Relator. Unânime. 1º. Turma, Cá.03.,35, Presidência do Senhor Ministro Moreira Lives. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Sydney Sancres, Cotavio Gallotti, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. wazrer Laval Barista. Ricardo Nias Duarte Secrktário 01867040 04371980 03194006 00000450 STE do na? empresa Nor tora
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.